Paraná ganha lei para monitorar cibercafésLei obriga cadastramento de clientes e instalação de sistema de vigilância.
Redação Linha Defensiva | 23/10/2009 - 20h53
Depois de leis exigindo o monitoramento de cibercafés serem criadas nos estados de Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e São Paulo, o Paraná aprovou sua própria legislação, publicada no Diário Oficial no dia 15 de outubro. A lei paranaense, além de cadastramento dos usuários com documento de identidade, endereço e telefone, também obriga os estabelecimentos a instalarem um sistema de vigilância com câmera de segurança.
Apesar da necessidade de coibir a realização de atos ilícitos em cibercafés, o site Internet Legal opina que a legislação
acaba resultando também em prejuízo aos conceitos de privacidade, da inclusão digital e social e inobservância da própria capacidade tecnológica, uma vez que não é só possível como cada vez mais corriqueiro o provimento de acesso sem fio (ou wireless) em shoppings, aeroportos e mesmo em locais públicos a céu aberto como praças, parques e na orla marítima.
No entanto, o projeto parananese mostra preocupação com as informações armazenadas, afirmando que é “proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial”.
Como ainda não há legislação federal que cubra o cadastramento dos usuários de computadores públicos, coube aos estados as primeiras tentativas de regulamentar a prática. O PLS 296/08 está em trâmite no Senado Federal para substituir a legislação estadual.
Texto completo da leiSúmula: Estabelece a obrigatoriedade da adoção de sistema de monitoramento por câmeras e identificação de usuário em estabelecimento de acesso público a internet.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 053/09:
Art. 1º. Todos os estabelecimentos voltados à comercialização do acesso à internet, em funcionamento no Estado do Paraná, deverão adotar sistema de monitoramento por câmeras de vigilância, em especial nos acessos aos computadores.
Art. 2º. Os estabelecimentos de que trata esta lei deverão manter, pelo prazo de dois anos, cadastro de todos os usuários, contendo os seguintes dados:
I - o tipo e o número do documento de identidade apresentado;
II - o endereço e o telefone;
III - o equipamento usado, bem como os horários do início e do término de sua utilização;
IV - o Protocolo Internet IP do equipamento usado.
Parágrafo único. Os dados de que trata o caput deste artigo serão armazenados por meio eletrônico, ficando proibida sua divulgação, exceto mediante expressa autorização do cliente, pedido formal de seu representante legal ou ordem judicial.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Dezenove de Dezembro, em 06 de outubro de 2009.
Uma versão anterior dessa notícia dizia que o Paraná era o terceiro estado a aprovar esse tipo de legislação. Desde então, a Linha Defensiva foi comunicada que há uma lei também no Rio de Janeiro que não constava na relação. Por isso, o título da notícia foi alterado.
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terça-feira, outubro 27, 2009
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