quinta-feira, maio 24, 2007

O Projeto de Lei do Senador Eduardo Azeredo e seus custos para o Brasil

Fonte: SoftwareLivre.org


O Projeto de Lei do Senador Eduardo Azeredo e seus custos para o Brasil


Editoria: Legislativo
23/May/2007 - 15:50


Enviado por Redação PSL Brasil

 

O projeto de lei proposto pelo Senador Eduardo Azeredo (Substitutivo ao PLS 76/2000, PLS 137/2000 e PLC 98/20030) representa uma série de custos para a sociedade brasileira. São custos políticos, jurídicos, econômicos e tecnológicos.

 

Primeiramente, todo o esforço de debate público em torno do projeto de lei, que tem por objetivo regulamentar a internet em seu aspecto criminal, deveria se voltar para uma efetiva regulamentação da internet em seu aspecto civil.

 

Depois de quase 15 anos de acesso público à internet no país, o Brasil ainda não definiu qual é o marco regulatório civil da rede no país. Esse marco regulatório é fundamental para inovação, e foi o primeiro passo definido pelos países desenvolvidos. A definição do marco regulatório também é fundamental para a definição dos aspectos criminais da rede. Privilegiar a regulamentação criminal da internet antes de sua regulamentação civil tem como conseqüência o aumento de custos públicos e privados, o desincentivo à inovação e, sobretudo, a ineficácia.

 

Nesse sentido, é preciso primeiro que se aprenda com a regulamentação civil da rede, única forma de lidar adequadamente com sua complexidade técnicas. Somente então é possível partir para a proposição de medidas criminais, que com base na experiência da regulamentação civil, possam assim alcançar efetividade, sem com isso onerar a sociedade como um todo.

 

O caminho natural para se regulamentar a rede, seguido pela maioria dos países desenvolvidos, é primeiramente estabelecer o marco regulatório civil, que define claramente as regras de responsabilidade com relação a usuários, empresas e demais instituições acessando a rede e somente então definir a regulamentação criminal da rede.

 

A razão para isso é a questão da inovação. Para inovar, um país precisa ter regras civis claras, que permitam segurança e previsibilidade nas iniciativas feitas na rede (como investimentos, empresas, arquivos, bancos de dados, serviços etc.). As regras penais devem ser criadas a partir da experiência das regras civis. O projeto do Senador Azeredo propõe que o primeiro marco regulatório da internet brasileira seja criminal. Isso de cara eleva o custo de investimento no setor e desestimula a criação de iniciativas privadas, públicas e empresariais na área. Isso acontece especialmente pela abrangência das incertezas geradas pelo projeto, que usa conceitos vagos e amplos ("dados", "sistemas de comunicação" dentre outros) para regular um assunto que demanda uma regulamentação técnica prévia, que ainda não foi feita no país.

 

Prova disso é que a Convenção de Cibercrimes, que é citada como inspiração para o projeto de lei, não foi assinada por NENHUM país latino-americano e nem pela MAIORIA ABSOLUTA dos países em desenvolvimento (conta-se nos dados os países pobres que assinaram a convenção). A razão para isso é justamente o apontado acima. Os países ricos, signatários da convenção, já fizeram seu dever de casa de regulamentar a Internet do ponto de vista civil e, somente depois disso, então estabeleceram os parâmetros criminais para a rede. O Brasil está seguindo a via inversa: está criando primeiro punições criminais, sem antes regulamentar tecnicamente e civilmente a internet.

 

Abaixo segue uma análise das principais propostas de criminalização do projeto de lei do Senador Eduardo Azeredo, detalhando suas conseqüências sociais:

 

a) O projeto, em seu artigo 183-A, equipara a "coisa" para efeitos penais o dado, informação ou unidade de informação em meio eletrônico. Essa equiparação gera efeitos imprevisíveis no ordenamento jurídico brasileiro. Isso porque a internet conta com as características de várias mídias, muitas das quais possuem características de comunicações efêmeras ou transitórias. Nesse sentido, uma "conversa telefônica" mantida pela internet através de um programa como o Skype estaria sendo equiparado a "coisa" para fins penais. O mesmo é válido para conversas por texto, vídeos, fluxos de webcams, e-mails, bem como qualquer outra forma de comunicação. Essa equiparação a "coisa" sujeita os provedores a medidas judiciais que levem à possibilidade reconstituição dessas informações transitórias, que podem então ser "apreendidas" e utilizadas em juízo. Isso desrespeita expectativas e direitos básicos com relação à natureza dos dados eletrônicos.

 

Além disso, equiparar dado a coisa desrespeita a natureza econômica dos sistemas eletrônicos. Enquanto "coisas" são bens escassos, dados eletrônicos são bens "não-escassos". Uma "coisa", ao ser transferida para outra pessoa, deixa de ser daquela pessoa e passa a ser da outra. Já a natureza dos dados é fluida, ou seja, o seu envio e aproveitamento por uma pessoa não impede nem exclui sua utilização por outra. Utilizando o jargão econômico, dados são bens "não-competitivos" e "não-rivais". Regulamentá-los juridicamente como se fossem "coisas" vai contra a própria natureza dos mesmos e gera conseqüências imprevisíveis dentro do direito brasileiro.

 

b) Os artigos 339-A e 339-B do projeto criminalizam as atividades de "acessar rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado, sem autorização do legítimo titular, quando exigida" e de "obter dado ou informação disponível em rede de computadores, dispositivo de comunicação ou sistema informatizado sem autorização do legítimo titutlar" com penas de reclusão e detenção de 2 a 4 anos, respectivamente.

 

Trata-se da criação de uma conduta criminal que abrange milhares de pessoas, consistindo em verdadeiro instrumento de "criminalização de massas". Inúmeras pessoas, do dia para a noite, tornar-se-iam criminosas em potencial caso o projeto do Senador Azeredo venha a ser aprovado.

 

Isso ocorre por que o texto abrange práticas de “acesso” relativas a dispositivos de consumo de massa, como computadores, iPods, aparelhos celulares, tocadores de DVD´s e até mesmo conversores de sinais da televisão digital. Isso gera incentivos para que diversos segmentos da indústria possam criminalizar seus consumidores, tal qual aconteceu nos Estados Unidos com a aprovação do DMCA (Digital Millennium Copyright Act em 1998). Aliás, passados quase dez anos da aprovação dessa legislação nos EUA, existe consenso de que a mesma, além de ineficaz, produziu danos graves para a sociedade e para o interesse público naquele país, a ponto de seus dispositivos estarem sendo flexibilizados a cada ano.

 

O projeto de lei do Senador Azeredo não só vai contra essa evidência empírica de modelo legislativo mal-sucedido nos Estados Unidos, como AMPLIA o escopo do modelo americano. Enquanto nos EUA criminalizou-se "quebrar ou contornar medidas de proteção tecnológica" empregados pela indústria para proteger bens regidos pelo direito autoral, o projeto do Senador Azeredo criminaliza o próprio "acesso". Esse modelo proposto pelo Senador leva a custos significativos tanto para usuários da internet, quanto para qualquer iniciativa pública ou privada na rede, inclusive iniciativas empresariais. Isso porque torna-se necessário verificar caso a caso quando, como e em que termos se dá a "autorização do legítimo titular" para que o acesso seja exercido.

 

Em síntese, cria-se um "império da autorização", agravando um problema notório, que é a dificuldade prática de se verificar quais são exatamente cada um dos seus respectivos termos e modalidades de acesso junto aos seus legítimos titulares. O projeto tem o efeito de agravar a burocratização, elevando ainda mais o já grave problema do custo de transação para o acesso à informação no país.

 

Por fim, é cada vez mais notório a criminalização e restrição do "acesso", tal como faz o projeto de lei em questão, contrariam interesses públicos e coletivos. Associações de defesa do consumidor de todo mundo, juntamnete com bibliotecários, universidades, empresas e instituições acadêmicas, dentre outras, têm se manifestado de forma consistente quanto ao aumento das barreiras e da burocratização do acesso. Exemplo disso é a bem-sucedida pressão dos consumidores exercida sobre a empresa Apple, que está progressivamente abandonando a utilização de medidas que dificultam o acesso a seus conteúdos (as chamadas "medidas de proteção tecnológica"). O mesmo ocorre com vários outros sites de distribuição de conteúdo.

 

A situação se agrava quando se tem em mente que a proposta de lei inclui os sinais transmitidos pela televisão digital no Brasil (o artigo 339 do projeto define expressamente que os "dispositivos de comunicação" abrangem também "os receptores e os conversores de sinais de rádio ou televisão digital" estão abrangidos por ele). É preciso considerar que as transmissões de tv digital serão feitas através de concessões públicas e utilizando um bem igualmente público, que é o espectro eletromagnético. Dessa forma, é inconstitucional criminalizar o "acesso a dispositivo de comunicação" como o conversor de tv digital "sem autorização do legítimo titular". A própria possibilidade de exigência dessa autorização, definida pelo artigo 339, viola o caráter público das transmissões da televisão digital.

 

c) No artigo 21 do projeto, são criadas diversas obrigações para os provedores de acesso à internet. Dentre elas, a obrigação de "manter em ambiente controlado e de segurança os dados de conexões realizadas por seus equipamentos", "pelo prazo de três anos". Tal obrigação obriga os provedores a criar instrumentos de monitoramento permanente sobre seus clientes. Conforme mencionado acima, esse monitoramente pode levar à vigilância sobre todas as atividades do usuário, o que está previsto no artigo IV do artigo 21. Tal artigo prevê que o provedor deve "preservar imediatamente, após a solicitação epxressa da autoridade judicial, no curso da investigação, os dados de conexões realizadas, os dados de identificação de usuário e as comunicações realizadas daquela investigação". Com isso, os provedores são obrigados a construir capacidade técnica para monitorar seus clientes. Conforme mencionado acima, esse monitoramente pode reconstituir comunicações efêmeras, como chamadas telefônicas pela rede, e-mails, mensagens eletrônicas instantâneas e quaisquer outros dados trafegados pelo usuário.

 

Isso não bastasse, o inciso V do artigo 21 obriga os provedores a "informar, de maneira sigilosa, à autoridade policial competente denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios de conduta delituosa na rede de computadores sob sua responsabilidade". Tal dispositivo cria um sistema de "vigilantes" da internet. O provedor passa a se tornar um agente de vigilância, que sempre que provocado por uma "denúncia", deve informar de forma sigilosa à autoridade policial. Tal dispositivo viola a garantia de ampla defesa e e o devido processo legal, configurando-se como inconstitucional. O usuário que está sob vigilância tem amplo direito de ser informado sobre tal vigilância, o que deriva diretamente de seus direitos constitucionais. Esse sistema de incentivo à "vigilância privada", em conjunto com um regime de sigilo e segredo é incompatível com o estado democrático de direito.

 

Por fim, o incentivo à "privatização da vigilância" é reforçado pelo artigo 22 do projeot de lei, que determina que "não constitui violação do dever de segilo a comunicação, às autoridades competentes, de prática de ilícitos penais, abrangendo o fornecimento de informações de acesso, hospedagem e dados de identificação de usuário, quando constatada qualquer conduta crimininosa". Na prática, tal artigo simplesmente elimina o sigilo e a inviolabilidade que resguardam as comunicações no Brasil. Um dispositivo como esse permitiria, por exemplo, que as comunicações eletrônicas realizadas por adolescentes em todo o paíse fossem devassadas, na medida em que se constatasse que esses adolescentes estariam trocando música pela internet (atividade que pode configurar o ilícito penal previsto no código 184 do código penal, que criminaliza a violação de direito autoral). Essa e outras práticas são objeto de intensos debates legislativos em todo mundo, muitos deles buscando a reforma da lei. Enquanto essa reforma não acontece, não é possível ignorar o fato de que efetivamente centenas de milhares de pessoas poderão ter suas comunicações eletrônicas devassadas em razão do projeto de lei do Senador Azeredo.

 

d) Dessa forma, o projeto em questão afeta a vida da maioria dos brasileiros, sejam aqueles que possuem telefones celulares, sejam aqueles que acessam a internet através de computadores, ou aqueles que serão futuros espectadores da televisão digital. Por essa razão, é inconcebível que um projeto como esse não seja debatido de forma mais ampla com a sociedade civil e com os representantes dos interesses diretamente afetados. O rol destes é grande e inclui: provedores de acesso, empresas de tecnologia de modo geral, consumidores, universidades, organizações não governamentais, empresas de telecomunicação, apenas para elencar alguns.

 

Centro de Tecnologia e Sociedade da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas

 

terça-feira 22 de maio de 2007

www.direitorio.fgv.br/cts

 

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Nota da Redação do PSL-Brasil

A marca acima foi criada por Valessio Brito (http://valessiobrito.info/) para a Campanha do Portal do PSL-Brasil contra o Projeto do Senador Azeredo. Ajude a divulgar.

 

Fonte: FGV
 


NOTA:

Senador admite retirar cadastro de internauta de projeto de lei de crimes na web

Entenda a polêmica lei de crimes digitais que será votada pelo Senado

eGovBrasil: Senador quer responsabilizar professores pelo uso da Internet

TV Software Livre: Assista na íntegra: Seminário sobre projeto de lei do Senador Azeredo

"Provedor não é polícia", diz presidente da Abranet

Holding the line for Internet freedoms in Brazilian Cyberspace


Projeto de lei quer "provedor dedo-duro" e permite justiceiros virtuais na Web

Fonte: SoftwareLivre.org



Projeto de lei quer "provedor dedo-duro" e permite justiceiros virtuais na Web


Editoria: Comunidade
22/May/2007 - 09:39

Enviado por Redação PSL Brasil

 

Depois de fazer muito barulho em novembro de 2006 com a idéia de exigir que os internautas tivessem que ter um cadastro completo para acessar a rede, o projeto de lei de crimes digitais volta a provocar polêmica às vésperas de sua votação na CCJ (Comissão de Constituição e Justiça) do Senado.

 

A nova proposta derrubou a exigência do cadastro, mas agora obriga provedores de Internet a encaminhar denúncias às autoridades sobre possíveis condutas ilegais de seus usuários,

 

considerando mais de 600 tipos de crimes definidos pela legislação brasileira.

 

Além disso, o texto dá amparo legal para que "profissionais habilitados" ou empresas privadas de segurança da informação interceptem dados ou invadam redes em legítima defesa.

 

O centro da polêmica é uma revisão —chamada de Substitutivo— do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG) ao Projeto de Lei da Câmara nº 89, de 2003, e dos Projetos de Lei do Senado nº 137 e nº 76, ambos de 2000. Segundo a assessoria da CCJ, o projeto pode entrar na pauta de votação a qualquer momento.

 

Segundo resenha do Substitutivo a que o UOL Tecnologia teve acesso, o projeto prevê que o provedor de Internet tenha de "informar, de maneira sigilosa, à autoridade policial competente, denúncia da qual tenha tomado conhecimento e que contenha indícios de conduta delituosa na rede de computadores sob sua responsabilidade".

 

Antônio Tavares, representante dos provedores de acesso à Web no Comitê Gestor da Internet —entidade que para coordena e integra todas as iniciativas de serviços Internet no país— questiona este ponto do projeto. "É como a sua namorada resolvesse processar a Telefônica ou uma operadora qualquer porque você usou o telefone para xingá-la ou maldizê-la. Ninguém faz isso, não tem lógica."

 

José Henrique Portugal, assessor técnico de Azeredo e responsável pela redação do projeto, defende o texto: "Trata-se de tornar oficiais práticas que já são adotadas pelos bons provedores", diz.

 

Risco à privacidade

 

Thiago Tavares, presidente da organização não-governamental SaferNet, acredita que o projeto representa um risco à privacidade dos internautas brasileiros ao ampliar os termos de acordo fechado em 2005 entre o Ministério Público de São Paulo e os principais provedores brasileiros.

 

Este termo de cooperação previa que os as empresas de Internet comunicassem imediata à Justiça a descoberta de pornografia infantil ou formas de discriminação racial em suas redes. Agora, o projeto pretende estender o repasse de denúncias para qualquer conduta delituosa.

 

"Só que o Código Penal e a legislação definem mais de 600 condutas como sendo crime no Brasil, desde pornografia infantil até crimes tributários ou fazendários", diz. Segundo ele, essa ampliação de escopo da nova revisão do projeto confunde dois universos de ações penais —o público e o privado.

 

No primeiro caso, a Justiça pode agir sem que a vítima se manifeste, em casos como preconceito racial ou pedofilia. Já no segundo, que envolve casos de injúria ou difamação, por exemplo, cabe exclusivamente à vítima procurar a Justiça. E não um provedor de acesso.

 

Dado equivale a "coisa"

 

Outro ponto do projeto que promete gerar polêmica é a criação de um artigo no Código Penal que passa a equiparar dados digitais a "coisas". "Este artigo prevê a equivalência de dispositivos do 'mundo real' no 'mundo virtual', é ele que cria a relação que torna possível tipificar [definir] os crimes digitais", diz Portugal.

 

O especialista em direito digital Renato Opice Blum explica: "Trata-se de dar valor a algo que representa um fato, que é a definição da figura jurídica da coisa", diz o especialista. "Um bit carrega uma informação, um dado; oito deles formam um byte —e uma reunião de alguns bytes pode ser algo muito importante para a legislação, como um log de registro de usuário."

 

E por falar nisso, o texto do senador Azeredo prevê que os provedores guardem informações de acesso de todos seus usuários pelo período de três anos. Para Opice Blum, a maioria dos provedores já entendeu que esse tipo de informação é importante. "Esse artigo específico só veio regulamentar a importância dos dados digitais", acrescenta.

 

Mas o presidente da SaferNet vê riscos nesta equivalência. "Coisa é algo palpável, ela pressupõe materialidade, algo que deriva do direito romano, um dos pilares de sustentação do sistema de propriedade", afirma Tavares. "Mas a propriedade intelectual, assim como dados, tem por característica a imaterialidade. Esse artifício [equiparação à coisa] costuma ser utilizado para dar efeito legal à suposição de que um determinado bem imaterial seja considerado como um bem material, como acontece na legislação dos direitos autorais".

 

Segundo ele, esta equivalência, associada a um dispositivo de "auditoria técnica" que o novo projeto contempla, pode levar à expedição de mandados de busca e apreensão de bases de dados, além de servir como instrumento de pressão para que associações possam obter, junto aos provedores, informações de usuários de redes de troca de arquivos. "Isso é um risco para a privacidade [dos internautas]", afirma Tavares.

 

Além da Internet

 

Apesar de ter na Internet sua face mais visível —e também mais polêmica—, o substitutivo define como crimes muitas ações que até agora não podiam ser punidas adequadamente por não haver legislação que as previsse.

 

"As pessoas falam muito dos crimes de Internet, mas a rede é só um dos ambientes que a lei alcança", diz Portugal. "Vejo poucas pessoas falando da criminalização da clonagem de telefone celular e da falsificação de cartões de crédito, que são coisas muito mais próximas do consumidor que a punição por criar um código malicioso, por exemplo."

 

Portugal também esclareceu uma dúvida que pode assustar internautas em relação ao projeto —você estará cometendo um crime caso seu computador, sob o comando de um invasor, seja usado para atacar uma página da Web ou ainda repassar cavalos-de-tróia sem o seu conhecimento?

 

"Não, de maneira nenhuma. Não há a figura do delito culposo, aquele que provoca dano sem que haja a intenção, no projeto", explica Portugal. "Só as atitudes dolosas, que visam conscientemente causar prejuízo a outrem, são consideradas crime. Se o computador do usuário foi invadido sem que ele saiba, não há como culpá-lo por eventuais ataques que ele faça."

 

Lei pode trazer avanço

 

Apesar da polêmica que já cerca o projeto antes mesmo de sua votação, mesmo os críticos do texto identificam alguns avanços previstos.

 

"O projeto tem pontos positivos, como a preservação dos logs de acesso. É absolutamente necessário. Há provedores que não tem nenhum dado sobre as conexões", diz Tavares, da SaferNet. "Além disso, o texto contempla reivindicações antigas do Ministério Público Federal e da sociedade civil."

 

Para o presidente da SaferNet, o problema está nos excessos do projeto. "Existem inconsistências entre o projeto e, por exemplo, a Convenção de Budapeste [que criou a legislação para crimes digitais da União Européia], que é a mais abrangente e mais avançada atualmente."

 

Já Opice Blum pensa que o país ganhará muito mais que perderá caso essa versão da lei seja aprovada. "Eu gosto deste texto, é mais maduro do que o que foi proposto em 2006 e previa alguns absurdos", diz o especialista em direito digital. "É claro que qualquer lei nunca será perfeita, sempre haverá possibilidade de melhoria."

 

ENTENDA O PROJETO

 

Confira a seguir os pontos que o Projeto de Lei Substitutivo define como crimes virtuais - e os trechos polêmicos do texto:

 

  • Roubo de senha 
  • Golpe virtual

Conhecido como "phishing" terá como pena prisão de um a três anos

Polêmica: o texto isenta de punição profissionais de segurança que realizem "phishing" em caso de defesa digital ou contra-ataques Falsificação de cartões

Código Penal passa a considerar falsificação de cartões de crédito ou débito como falsificação de documento

 

  • Falsificação de celular

Criar, copiar ou falsificar números, códigos, cartões ou transmissores é considerado crime sujeito a prisão de até 5 anos, além de multa Calúnia, difamação e injúria

Segundo o texto, esses tipos de crime passam a ter pena elevada em dois terços caso cometidos por meios informáticos

  • Pragas virtuais

Criar, inserir ou difundir códigos maliciosos gera punição de até cinco anos, além de multa

Polêmicas: 1) o texto isenta de punição profissionais de segurança da informação que teste códigos maliciosos em caso de defesa digital ou contra-ataques. 2) o conceito de código malicioso é amplo

  • Acesso não autorizado

Acessar redes sem autorização, quando exigida, resulta em prisão de até 4 anos para o infrator e para quem fornecer o meio ilegal

Polêmica: como profissionais de segurança da informação podem acessar redes sem autorização pelo projeto, a lei abriria precedente para a "ciberjustiça com as próprias mãos"

  • Obtenção não-autorizada de dados

Obter dados sem autorização do titular dá até 4 anos de prisão e multa. A pena cresce se o infrator repassa os dados via meios digitais

Polêmica: este artigo tem impacto direto nas redes P2P e chega num momento em que o próprio mercado e as gravadoras discutem o fim do DRM (tecnologia anticópia)

  • Divulgação de bancos de dados

Para quem fornece informações disponíveis em bancos de dados, a pena é de até dois anos e multa, agravada se o meio é tecnológico

  • Furto Qualificado

O projeto apenas adiciona ao Código Penal a definição deste tipo de crime com uso de informática

  • Atentado contra serviço público

Equipara telecomunicação ou informação como serviços de utilidade pública, como água e luz, mantendo sanção do Código Penal

  • Ataques a redes de computadores

Além dos ataques em si, torna crime impedir ou dificultar o restabelecimento de sistemas de comunicação ou informáticos

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FRANCISCO MADUREIRA

editor do UOL Tecnologia

DANIEL PINHEIRO

da Redação

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Nota da Redação do PSL-Brasil: na foto o senador Azeredo

Fonte: UOL

 

NOTA:
 




"Provedor não é polícia", diz presidente da Abranet

Fonte: SoftwareLivre.org


"Provedor não é polícia", diz presidente da Abranet
Editoria: Empresas
21/May/2007 - 14:21

Enviado por Redação PSL - Brasil

A adoção de um código de ética e de auto-regulamentação seria a melhor saída para que a Internet brasileira fosse mais segura. Esta pelo menos é a idéia da Abranet (Associação Brasileira dos Provedores de Acesso, Serviços e Informações da Rede Internet).

 

"Nós não somos polícia e não podemos assumir responsabilidades que não são nossas", diz Eduardo Parajo, presidente da entidade. Segundo ele, o código de ética é uma preocupação de todos os associados.

 

"Temos interesse em colaborar para a segurança da rede, que é importantíssima, e estamos buscando esse tipo de investimento, como o combate à pedofilia, ao racismo, ao neonazismo. Também cumprimos todas as solicitações do Ministério Público", afirma.

 

Para Thiago Tavares, presidente da SaferNet Brasil, organização não-governamental responsável pela central nacional de denúncias de crimes cibernéticos, a medida põe um poder indesejado na mão dos provedores.

 

"Uma coisa é um crime na sociedade, um cidadão tomar conhecimento de um crime e levar ao conhecimento da Justiça que aquele crime está sendo praticado, principalmente em se tratando de crimes contra a vida, como pornografia infantil ou racismo, cuja ação é pública e incondicionada a representação", diz.

 

Ele não concorda com a ação dos provedores como intermediários de uma denúncia. "Agora, crimes patrimoniais são classificados como crimes de ação penal privada, em que somente o ofendido pode provocar o Estado. E cabe ao Estado o direito exclusivo de investigar e punir."

 

Responsabilidades

 

Para José Henrique Portugal, assessor técnico do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG), os provedores têm "obrigação administrativa" de denunciar qualquer tipo de delito de que tenha obtido informações. "Com a lei, ali [o ambiente que o provedor proporciona] é que está acontecendo o crime, é por isso que deve ser denunciado", diz.

 

Parajo discorda. "Se alguém pega um carro e o usa para assaltar um banco, ninguém vai pedir satisfação à montadora", diz. "E é isso que estão querendo fazer com os provedores, e não há fundamento nisso."

 

De qualquer forma, o projeto não prevê punição caso a denúncia não seja repassada, analisa o advogado especialista em direito digital Renato Opice Blum. Além disso, segundo ele, repassar a denúncia de um crime cometido em seu âmbito não dá ao provedor poderes de polícia. "Não se trata de violação à privacidade, mas de um amadurecimento da sociedade brasileira."

 

Fonte: UOL




Softwares Públicos em Plataforma Livre – Legalmente Viável

Fonte: SoftwareLivre.org



Softwares Públicos em Plataforma Livre – Legalmente Viável

Editoria: Governos
23/May/2007 - 12:41
Enviado por Prefeitura de Itajaí

 

Administração Pública - Licenciamento em Software Livre - Programas de Computador - Constitucionalidade e Legalidade Presentes - Possibilidade

 

O primeiro problema que o Centro Tecnológico de Informação e Modernização Administrativa - CTIMA trouxe a Procuradoria Geral do Município para ser solucionado era o de que estávamos produzindo softwares que deveriam ser licenciados de forma livre.

 

No início, como é de praxis, e natural a todo e qualquer corpo jurídico começamos a procurar problemas e logo identificamos um que acabou sendo o cerne de toda a questão para o licenciamento de softwares livre por parte da administração pública. Poderia um ente público, no caso o Município de Itajaí/SC, licenciar sistemas produzidos por seu corpo técnico em regime livre. Esta situação gerou diversas discussões, estudos e viagens a Brasília no intuito de buscar experiências em outros órgãos públicos.

 

Após diversas buscas e pesquisas chegamos a conclusão que essa possibilidade não havia sido vivenciada em nenhum Município do Brasil até então. Chegamos ao entendimento também que a suíte de sistemas desenvolvidas eram bens públicos, e justamente por serem bens públicos era que poderíamos licenciá-los.

 

Sendo bens públicos podemos considerar que os mesmos pertencem a coletividade. Até porque os quatro pilares que definem e garantem se o software é livre são contundentes:

1) Liberdade de executar o programa, para qualquer propósito;

2) A liberdade de estudar como o programa funciona, e de adaptá-lo às suas necessidades;

3) A liberdade de redistribuir cópias, de modo que você possa auxiliar outras pessoas e,

4) A liberdade de aperfeiçoar o programa e distribuir esses aperfeiçoamentos para o público, de modo a beneficiar toda a comunidade.

 

A própria Constituição Federal em seu artigo 216 delimita que as criações imateriais, inclusive as de natureza tecnológica, integram o patrimônio cultural do Brasil e devem receber o incentivo da lei para sua produção e conhecimento. Outro ponto preocupante à época para Procuradoria era o de que ao disponibilizar os sistemas, não estaríamos renunciando a direitos.

 

A resposta obtida e difundida a partir de então, era o de que, ao contrário do contrato de cessão, em que aquele que cede deixa de ter os direitos cedidos, pelo contrato de licença o licenciante pactua com o licenciado um vínculo que se prolonga no tempo. No contrato de licença as partes não se desligam, estabelece-se um vínculo permanente, mas nunca definitivo. Em momento algum se priva a coletividade de quaisquer direitos sobre esses softwares em favor de um ou de vários.

 

Pelo regime livre todos recebem os mesmo direitos. E aquele que por acaso descumpre as condições da licença, perderá a mesma. Desta forma, registramos o entendimento que o licenciamento de programas de computador em regime livre em nada fere o ordenamento constitucional brasileiro, mas sim ao contrário, encontra eco em uma série de fundamentos, objetivos e princípios insculpidos em nossa Constituição Federal e na política nacional de informática, devendo ser amplamente promovida pelos entes públicos sempre que o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública depreender a presença do interesse público nesse licenciamento, pois a abertura e o compartilhamento das informações do Estado é a regra e não a exceção em um Estado Democrático de Direito.

 

 Desta forma, passamos a analisar a questão num aspecto formal, dentro de nossa legislação municipal, qual seria a melhor forma de legalizarmos estes softwares concluímos e optamos pelo modalidade Decreto. Criamos então o Decreto 7.858 em 18 de abril de 2006, em que demonstramos a forma que devem ser licenciados os programas, bem como apresentamos nossos primeiros 8 sistemas e, agora acrescentamos ainda, através do Decreto 8.190, de 10 de abril deste ano mais 6 novos softwares e também 6 atualizações de versões.

 

Tirou-se do papel e das salas de discussões algo viável, tornou-se real um sonho, seguindo-se um dos caminhos dentro dos diversos possíveis.

 

Autor(a): Ronaldo Camargo Souza Procurador Administrativo do Município de Itajaí Responsável pelos pareceres jurídicos de licenciamento GPL da produção do CTIMA.

Fonte: Prefeitura de Itajaí

 

quarta-feira, maio 23, 2007

GPLv3 complica ameaças da Microsoft quanto a quebra de patentes

Fonte:


GPLv3 complica ameaças da Microsoft quanto a quebra de patentes
Editoria: Empresas


21/May/2007 - 14:41
Enviado por Redação PSL - Brasil

 

Nova York - Com acordo entre a empresa e a Novell, nova versão do GPL pode levantar dúvidas quanto aos planos de exigência de royalties.

 

A esperada aprovação da versão 3 do GNU General Public License (GPLv3) poderá complicar as ameaças da Microsoft de exigir royalties por quebra de patentes em tecnologias Linux, uma vez que não se sabe se o acordo de interoperabilidade entre a empresa e a Novell violará o esboço final.

 

A versão atual do GPL, licença de código aberto para Linux, não tem uma cláusula específica contra processo judicial relacionado a patentes para proteger empresas que distribuem Linux. No entanto, o GPLv3, que deve ser lançado nos próximos dois meses, tem uma condição que promete segurança de patente aos que receberem softwares, como o Linux, distribuídos sob a licença.

 

A condição foi incluída especificamente para tornar acordos como o da Microsoft com a Novell “inúteis” para a Microsoft, de forma que ela não poderá fazer acordos semelhantes que incluam pagamento de royalties com outras companhias, disse Eben Moglen, chairman do Centro de Legislação da Liberdade de Software e professor de história legal e legislativa da Universidade de Columbia, co-autor do projeto do GLPv3, que desenvolveu juntamente com Richard Stallman, da Free Software Foundation.

 

“Em vez de distinguir entre as partes para que os clientes se sintam protegidos (contra processos judiciais), e os desenvolvedores não, estamos, ao contrário, fazendo do acordo entre Microsoft e Novell uma espécie de seguro contra patente para todos”, disse ele.

 

O fato é que ninguém sabe ao certo se o acordo da Microsoft para distribuir Suse Linux Enterprise Support através da parceria com a Novell vai encaixar no perfil de distribuidor Linux e obrigar a companhia a ser complacente com o GPL. E Moglen, que examinou o acordo entre as duas, mas não pode revelar detalhes por conta de um acordo de confidencialidade a que se submeteu, disse que a resposta a essa pergunta continuará incerta a não ser que a Microsoft e a Novell tornem público esse aspecto do acordo.

 

A Microsoft se recusou a comentar o assunto na quarta-feira (16/05) através de sua agência de relações públicas, alegando que o GPLv3 ainda está em forma de rascunho. No entanto, Moglen acha que a companhia está sendo deliberadamente vaga em relação à flexibilidade com o GPLv3 pela mesma razão que a levou a dizer que exigirá royalties de tecnologias em Linux que diz terem quebrado patentes suas: para espalhar o medo entre clientes que querem adotar Linux e outros softwares de código aberto, em vez de seus produtos.

 

“Eles terão que sair do desastre que é o Vista e gastar milhares de milhões para fazer software como deveriam”, disse ele. “O Vista não tem nada que já não esteja disponível gratuitamente. A Microsoft precisa sair e começar de novo do início, e não é uma posição em que já estiveram antes. Não é uma posição em que podem competir com sucesso”.

 

Também há a dúvida sobre como o tribunal interpretará o acordo entre Microsoft e Novell e a condição do GPLv3, se algum dia isso vier a ser tema de um processo relacionado a patente.

 

“Há uma tentative esperta no ultimo rascunho do GPLv3 de laçar uma companhia por apenas promover um produto GPLv3, mas isso não vai vingar por uma série de razões”, disse Jonathan Zuck, presidente da Associação por Tecnologia Competitiva, grupo de advogados de Washington, EUA, formado no início do caso antitruste que o governo moveu contra a Microsoft. “É difícil imaginar como entregar cupons de apoio pode ser considerado promoção de produto”, disse ele, completando que, porém, ninguém pode garantir como um processo evoluirá num tribunal.

 

Além disso, ele alertou para o fato de que o Unix, em que se baseia o Linux, existe há mais tempo que o Windows, e que a Microsoft, se estiver certa quanto às quebras de patente, teve muito tempo para reclamá-las, mas não o fez até agora.

 

Fonte: Idgnow

 


Origem

terça-feira, maio 22, 2007

Projeto proíbe venda casada de hardware e software

Fonte:

Projeto proíbe venda casada de hardware e software


14/5/2007

Biblioteca Virtual

O Projeto de Lei 167/07, da deputada licenciada Professora Raquel Teixeira (PSDB-GO), proíbe, nas licitações públicas para compra de materiais de informática, a "venda casada" de hardware (equipamento) e software (programa). A exceção será limitada aos casos de impossibilidade de desvinculação dos produtos e dependerá de justificativa técnica aprovada pela autoridade superior.

 

A finalidade da proposta, segundo Raquel Teixeira, é garantir o princípio de igualdade de oportunidades no processo licitatório, como prevê a Lei das Licitações (8.666/93). "O que tem ocorrido como regra geral é que o produtor nacional de softwares abertos tem enfrentado enormes dificuldades para ter as mínimas condições de concorrência nas vendas para órgãos públicos", afirma.

 

"A chamada 'venda casada' de hardware com o sistema operacional Windows, da empresa monopolista Microsoft, tem inviabilizado a livre disputa com o sistema operacional aberto GNU-Linux", explica ainda a deputada. De acordo com ela, a venda de equipamentos juntamente com aplicativos produzidos por empresas que dominam de forma monopolista o setor, "é injusta e incompatível". Raquel Teixeira diz que essas empresas exercem pressão sobre as montadoras e produtoras de computadores.

 

Oportunidades

Para a deputada, a possibilidade de a administração pública usufruir de um sistema operacional alternativo ao dominante, "abre, ainda, outras chances de desenvolvedores nacionais de programas abertos oferecerem seus produtos ao Estado".

 

Os programas abertos são aqueles cujas licenças de propriedade industrial ou intelectual não restrinjam, sob nenhum aspecto, sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais. O programa aberto deve assegurar ao usuário acesso
irrestrito ao seu código fonte, sem qualquer custo.

 

Tramitação


A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática; de Trabalho, Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Agência Câmara



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