Softwares Públicos em Plataforma Livre – Legalmente Viável
Editoria: Governos
23/May/2007 - 12:41
Enviado por Prefeitura de Itajaí
Administração Pública - Licenciamento em Software Livre - Programas de Computador - Constitucionalidade e Legalidade Presentes - Possibilidade
O primeiro problema que o Centro Tecnológico de Informação e Modernização Administrativa - CTIMA trouxe a Procuradoria Geral do Município para ser solucionado era o de que estávamos produzindo softwares que deveriam ser licenciados de forma livre.
No início, como é de praxis, e natural a todo e qualquer corpo jurídico começamos a procurar problemas e logo identificamos um que acabou sendo o cerne de toda a questão para o licenciamento de softwares livre por parte da administração pública. Poderia um ente público, no caso o Município de Itajaí/SC, licenciar sistemas produzidos por seu corpo técnico em regime livre. Esta situação gerou diversas discussões, estudos e viagens a Brasília no intuito de buscar experiências em outros órgãos públicos.
Após diversas buscas e pesquisas chegamos a conclusão que essa possibilidade não havia sido vivenciada em nenhum Município do Brasil até então. Chegamos ao entendimento também que a suíte de sistemas desenvolvidas eram bens públicos, e justamente por serem bens públicos era que poderíamos licenciá-los.
Sendo bens públicos podemos considerar que os mesmos pertencem a coletividade. Até porque os quatro pilares que definem e garantem se o software é livre são contundentes:
1) Liberdade de executar o programa, para qualquer propósito;
2) A liberdade de estudar como o programa funciona, e de adaptá-lo às suas necessidades;
3) A liberdade de redistribuir cópias, de modo que você possa auxiliar outras pessoas e,
4) A liberdade de aperfeiçoar o programa e distribuir esses aperfeiçoamentos para o público, de modo a beneficiar toda a comunidade.
A própria Constituição Federal em seu artigo 216 delimita que as criações imateriais, inclusive as de natureza tecnológica, integram o patrimônio cultural do Brasil e devem receber o incentivo da lei para sua produção e conhecimento. Outro ponto preocupante à época para Procuradoria era o de que ao disponibilizar os sistemas, não estaríamos renunciando a direitos.
A resposta obtida e difundida a partir de então, era o de que, ao contrário do contrato de cessão, em que aquele que cede deixa de ter os direitos cedidos, pelo contrato de licença o licenciante pactua com o licenciado um vínculo que se prolonga no tempo. No contrato de licença as partes não se desligam, estabelece-se um vínculo permanente, mas nunca definitivo. Em momento algum se priva a coletividade de quaisquer direitos sobre esses softwares em favor de um ou de vários.
Pelo regime livre todos recebem os mesmo direitos. E aquele que por acaso descumpre as condições da licença, perderá a mesma. Desta forma, registramos o entendimento que o licenciamento de programas de computador em regime livre em nada fere o ordenamento constitucional brasileiro, mas sim ao contrário, encontra eco em uma série de fundamentos, objetivos e princípios insculpidos em nossa Constituição Federal e na política nacional de informática, devendo ser amplamente promovida pelos entes públicos sempre que o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública depreender a presença do interesse público nesse licenciamento, pois a abertura e o compartilhamento das informações do Estado é a regra e não a exceção em um Estado Democrático de Direito.
Desta forma, passamos a analisar a questão num aspecto formal, dentro de nossa legislação municipal, qual seria a melhor forma de legalizarmos estes softwares concluímos e optamos pelo modalidade Decreto. Criamos então o Decreto 7.858 em 18 de abril de 2006, em que demonstramos a forma que devem ser licenciados os programas, bem como apresentamos nossos primeiros 8 sistemas e, agora acrescentamos ainda, através do Decreto 8.190, de 10 de abril deste ano mais 6 novos softwares e também 6 atualizações de versões.
Tirou-se do papel e das salas de discussões algo viável, tornou-se real um sonho, seguindo-se um dos caminhos dentro dos diversos possíveis.
Autor(a): Ronaldo Camargo Souza Procurador Administrativo do Município de Itajaí Responsável pelos pareceres jurídicos de licenciamento GPL da produção do CTIMA.
Fonte: Prefeitura de Itajaí
Nenhum comentário:
Postar um comentário