Mais uma vitória do Software Livre: Vista suspende julgamento de ADI sobre software livre

[Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=222735]

Pedido de vista do ministro Luiz Fux suspendeu, nesta quarta-feira (31), o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059, em que o partido Democratas (DEM) questiona a Lei gaúcha 11.871/2002, que determina a contratação preferencial de softwares livres pelos órgãos da administração direta e indireta do Rio Grande do Sul.

Ao dispor sobre licitação para utilização de softwares pela administração estadual, a lei determina a preferência de sistemas e de equipamentos de informática chamados “programas livres”, ou seja, daqueles cuja licença de propriedade industrial e intelectual é de acesso irrestrito e sem custos adicionais aos usuários.

Vista

O pedido de vista foi formulado quando o presidente do STF, ministro Ayres Britto, relator do processo, se havia pronunciado pela improcedência da ADI e pela cassação de liminar concedida em 15 de abril de 2004 pelo Plenário, pela qual havia sido suspensa a eficácia da lei. Naquela ocasião, em apreciação de caráter ainda prefacial, o ministro aceitou os argumentos do DEM no sentido de que a lei teria versado sobre matéria de competência da União para produzir normas gerais em tema de licitação; teria violado o princípio da separação dos Poderes, além de supostamente criar restrição no âmbito de competição dos interessados em contratar com o Poder Público.

Voto

Em seu voto, o ministro Ayres Britto observou que, ao estudar melhor a matéria, chegou à conclusão de que a lei estadual gaúcha não fere a Constituição Federal, apenas reforçando ou complementando a legislação nacional preexistente, sem contrariá-la, ao estabelecer preferência pela aquisição de softwares livres.

Ele observou que “a diferença entre software livre e software proprietário não está em nenhuma qualidade intrínseca de qualquer das duas tipologias de programas informáticos, mas em aspectos relacionados com a licença de uso. O software é livre, se o titular do respectivo direito autoral repassa ao usuário o código-fonte do programa, permitindo seu mais desembaraçado conhecimento, alteração, cessão e distribuição”. Em seu voto, o ministro contestou a alegação de que a lei impugnada ofenderia os princípios constitucionais da igualdade e impessoalidade.

Segundo ele, nem os ofende, nem desequilibra o processo licitatório. “Todos os que tenham desenvolvido software e que tenham interesse em contratar com a administração pública podem competir em igualdade de condições, sem que a preferência por um programa livre constitua obstáculo. Basta que, para tanto, disponibilizem o código-fonte do software”, observou.

“A lei gaúcha que, por instituir uma política de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico regional (inciso II do artigo 3º e art. 219, ambos da CF) no mercado concentracionário de poder em poucas empresas estrangeiras, acaba por abrir, com mais generosidade, o leque de opções à administração pública brasileira e, assim, ampliar o próprio âmbito dos competidores”, afirmou.

Tampouco existe na lei impugnada, de acordo com o ministro, cerceamento à liberdade do administrador para adotar, no caso concreto, a solução que mais favoreça o interesse público. De acordo com o presidente do STF, “a preferência legal pelo software livre apenas exige do administrador um reforço de motivação para escolha contrária, ou seja, de software do tipo proprietário. Isso no interesse do desenvolvimento tecnológico nacional, aferível abstratamente, com reflexo na preservação de dados que, não raro, consultam a própria segurança do país”.

Por fim, conforme o ministro Ayres Britto, a lei gaúcha não desrespeita, conforme alegado pelo DEM, os princípios constitucionais da economicidade e eficiência. “Estas são aferidas não só pelo custo do produto ou serviço, mas também pela segurança dos dados inseridos nos sistemas informatizados e pela aquisição imaterial do conhecimento tecnológico”, observou.

Assim, no entendimento dele, embora estabeleça a preferência por softwares livres, a lei não fecha totalmente as portas para contratação de programas de computador com restrições proprietárias. “Os criadores de programas informáticos não têm nenhuma obrigação de compartilhar o uso de seus inventos ou criação”, ponderou. "Por outro lado, a administração pública dispõe do poder de ditar as características do produto ou serviço de que necessita, não estando compelida a aceitar qualquer condição unilateralmente imposta pelos detentores dos direitos autorais da matéria”, concluiu.

 

Entenda o contexto:

15/04/2004 - STF suspende lei gaúcha que prioriza contratação de software livre pelo Estado

Processos relacionados: ADI 3059