O Governador Carlos Alberto Richa (PSDB) enviou Projeto de Lei Complementar nº 361/2011 para a Assembléia Legislativa com previsão de inclusão na Lei da Agência Reguladora do Paraná (Lei Complementar 94/2002) que ela fará a regulação nas áreas de energia, saneamento e tecnologia da informação.

Segundo a Mensagem do Projeto de Lei assinada por Beto Richa, seu Governo pretende ampliar a abrangência da agência reguladora com a inclusão do Saneamento, Energia, Tecnologia e Informática. Justifica no seu  “novo jeito de governar”.

As agências reguladoras existem para regular os serviços públicos e atividades econômicas de interesse público que são prestados pela iniciativa privada. Não há qualquer sentido que uma agência reguladora seja criada para regular os serviços executados pelo próprio Estado.

Assim, a mudança legislativa pretendida pelo Governador tucano sinaliza a intenção que tem o Governo Beto Richa de privatizar a Copel – Companhia de Energia do Paraná, a Sanepar – Companhia de Saneamento do Paraná e a Celepar – Companhia de Informática do Paraná.

Com isso o Governador Carlos Alberto pretende finalizar o que iniciou o Governo Jaime Lerner, que privatizou as estradas, o Banestado, tentou privatizar a Copel e privatizou de forma maquiada a Sanepar.

* fonte: blog Tarso Cabral Violin

 

Segue a íntegra da Mensagem do Governador do Paraná:

MENSAGEM

Curitiba, 28 de março de 2011

Nº 07/2011

Senhor Presidente,

 

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para ser apreciado por essa Augusta Assembleia Legislativa, o incluso anteprojeto de lei visando a alteração da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, buscando ampliar a abrangência das ações da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná.

 

JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 361/2011

 

Desde 2002 está vigente a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho, nela se contemplando a criação da Agência para a regulação de serviços públicos de infraestrutura no âmbito do Estado.


Por razões administrativas e também observando experiências de outras agências reguladoras criadas por outros entes federativos, vem este Poder Executivo propor a ampliação da abrangência da ação reguladora da Agência, com a inclusão não só de serviços públicos relacionados à infraestrutura, mas todos os serviços públicos delegados, especialmente aqueles relacionados ao Saneamento, Energia e Tecnologia e Informática.


Esta ampliação proporcionará uma melhor administração e agilidade para o serviço público delegado no Estado do Paraná, indo de encontro ao objetivo de melhorar a qualidade dos serviços e do desenvolvimento integrado do Estado, adotando uma postura inovadora com um novo jeito de governar, previsto no Plano de Governo. É a preconizada administração flexível, voltada para o controle mais rígido dos custos e uma aplicação mais eficaz dos recursos públicos através do controle de qualidade e de eficiência dos serviços prestados pelos Estado.


 

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N° 361/2011

Súmula: Altera a Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que criou a Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Infra-Estrutura do Paraná e adota outras providências.

 Art. 1º A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DE INFRA-ESTRUTURA DO PARANÁ, criada pela Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a denominar-se AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ - AGEPAR, ficando vinculada diretamente ao Governador do Estado.

Art. 2º. O parágrafo 3º do artigo 1º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 3º. Equivalem-se, para os fins desta Lei, as expressões: AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO PARANÁ, AGÊNCIA REGULADORA, AGÊNCIA e a sigla AGEPAR.”

Art. 3º. Ficam incluídos ao art. 2º, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, os seguintes incisos e parágrafo único:

“VI – Serviços de SANEAMENTO BÁSICO; e

VII – Serviços de ENERGIA.

Parágrafo único: A definição dos serviços a que se referem os incisos VI e VII deste artigo serão regulamentados através de ato do Poder Executivo.”

Art. 4º. Fica renumerado o inciso VI do art. 2º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que passa a vigorar como inciso VIII com a seguinte redação:

“VIII – Outros serviços delegados que vierem a ser definidos por lei.”

Art. 5º. O art. 5º da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º. À AGÊNCIA compete regular, fiscalizar e controlar, nos termos desta Lei, os serviços públicos delegados do Paraná, conforme definidos no art. 2º, incisos V, VI, VII e VIII desta Lei.”

Art. 6º. Ficam incluídos ao art. 16 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, os seguintes incisos:

“V – Diretor de Logística e Operações de infraestrutura;

VI – Diretor de Regulação de Energia; e

VII – Diretor de Regulação de Saneamento.”

Art. 7º. Fica renumerado o inciso V do art. 16 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, que passa a vigorar como inciso VIII com a seguinte redação:

“VIII – Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços de Infraestrutura.”

Art. 8º. O inciso V do art. 22 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“V – 6 (seis) representantes das entidades reguladas pela AGÊNCIA, com adequada qualificação técnica.”

Art. 9º. O art. 34 e seu parágrafo único, da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 34. Fica instituída a Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados, a que se refere esta Lei, a ser recolhida mensalmente pelos prestadores do serviço público abrangidos por este ato, como receita privativa da AGÊNCIA, mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento), da receita operacional bruta do concessionário e/ou permissionário.

Parágrafo único: A Taxa de Regulação de Serviços Públicos Delegados terá implantação gradativa sendo 0,25% nos primeiros 12 (doze) meses e 0,50%, a partir do décimo terceiro mês.”

Art. 10º. O art. 36 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36. A remuneração da AGÊNCIA pela prestação dos serviços delegados, objeto da presente Lei, deverá atender aos termos dos convênios firmados entre a AGÊNCIA DE REGULAÇÃO e o poder concedente.”

Art. 11º. O art. 37 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 37. Durante a primeira instalação regular da Diretoria da Agência, o Diretor-Presidente terá mandato de 2 (dois) anos e serão definidos pelo Chefe do Poder Executivo Estadual os demais Diretores com os seguintes mandatos:

a.     Diretor de Relações Institucionais e de Ouvidoria com mandato de 1 (um) ano;

b.     Diretor de Tarifas e Estudos Econômicos e Financeiros com mandato de 3(três) anos;

c.     Diretor Jurídico com mandato de 4 (quatro) anos;

d.     Diretor de Fiscalização e Qualidade dos Serviços de Infraestrutura com mandato de 5 (cinco) anos;

e.     Diretor de Logística e Operações de Infraestrutra com mandato de 5 (cinco) anos;

f.        Diretor de Regulação de Energia com mandato de 5 (cinco) anos; e

g.     Diretor de Regulação de Saneamento com mandato de 5 (cinco) anos.”

Art. 12º. O art. 39 da Lei Complementar nº 94, de 23 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O Governador do Estado encaminhará à Assembleia Legislativa, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre os cargos de provimento em comissão e sobre o quadro de pessoal permanente da AGÊNCIA.”

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Curitiba, em 28/03/2011, 190° da Independência e 123° da República.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

* fonte: Assembleia Legistavia do Estado do Paraná

* Projeto de Lei Complementar 361/2011

* Lei Complementar 94 - 23 de Julho de 2002

* Lei Complementar 95 - 09 de Setembro de 2002