Veja a sentença proferida contra o processo promovido pela Microsoft contra a empresa Vidrobox sobre a utilização irregular de programas de computador.
Veja como é declarada extinta, sem julgamento do mérito, a pretensão da autora pela falta de emenda na inicial. Observe que a magistrada, seguindo as regras do CPC e da Lei de Software exigiu que a autora declarasse o valor dos softwares, para calcular o valor da ação.
Mas, como sabemos que o valor destes softwares além de ser alto, segundo a Lei de Software, a multa pelo uso irregular é da ordem de 3.000 vezes seu valor de comércio. Tal critério, que a primeira vista parece ser uma imposição rigorosa, é, na verdade, um absurdo e uma desproporcionalidade da lei. E é por isso que ela é considerada inócua, ou melhor, que a regra estipulada é um verdadeiro dislate do legislador.
Logicamente, para não ter que pagar um valor exorbitante de custas processuais devido ao valor da causa, que é calculado sobre o percentual da indenização pleiteada, a toda poderosa Microsoft acho por bem calcular o valor por seus critérios e fixá-lo em R$ 5.000,00, e é por este motivo que foi solicitada a emenda na exordial. Como é sabido, o pedido de indenização por danos materiais não pode ser genérico, e seu cálculo, no caso em comento, se dá pela multiplicação de 3 mil vezes o valor de cada software em cada um dos computadores que tivessem utilizando-o.
Por um cálculo simples, se fosse o sistema operacional Windows XP, no valor de R$ 500,00, e supondo que a empresa o utilizasse em 100 computadores, o valor da causa, só para um dos softwares, seria a bagatela de R$ 150.000.000,00. Tendo que o valor a ser pago para entrar com a petição inicial é baseado em um cálculo cuja porcentagem varia em torno de 0,2% do valor da causa, a Microsoft teria que pagar R$ 300.000,00 aos cofres da justiça para pleitear seus direitos.
O mais hilário desta ação é demonstrar como a Lei de Software é um verdadeiro despautério, pois acaba por impedir o Direito Constitucional do Acesso à Justiça, até mesmo para quem tem muito dinheiro.
Infelizmente a toda poderosa Microsoft não poderia alegar pobreza na forma da lei.
Ação indenizatória c/c ação de abstenção de prática de ato. Utilização irregular de programas de computador.
Comarca de Porto Alegre
2ª Vara Cível do Foro Regional 4º Distrito
Av. Farrapos, 2750
Processo nº: 001/1.05.0027450-2
Natureza: Indenizatória
Autor: Microsoft Corporation
Réu: Vidrobox Vidros Gerais Ltda
Juiz Prolator: Juíza de Direito - Dra. Bernadete Coutinho Friedrich
Data: 10/10/2007
Vistos.
MICROSOFT CORPORATION, já qualificado na fl. 02, afora AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE PRÁTICA DE ATO, contra VIDROBOX VIDROS GERAIS LTDA, também qualificada na fl. 02.
Afirma haver sido demonstrado, através de laudo pericial acostado aos autos da ação cautelar em apenso, a utilização irregular, por parte da ré, de programas de computador dos quais detêm os respectivos direitos autorais.
Requer seja condenada a ré a deixar de utilizar os referidos softwares de modo irregular, e, dizendo haver suportado danos patrimoniais através da conduta ilícita que imputa à ré, postula seja esta condenada ao pagamento de quantia equivalente ao preço dos programas de computador utilizados irregularmente, bem como em montante equivalente até 3.000 vezes o valor de cada software a título de perdas e danos.
Intimada a autora para emendar a petição inicial a fim de esclarecer o valor unitário do seu programa que serve de parâmetro de seu pedido indenizatório (fl. 41). Contra esta decisão, a autora interpõe agravo de instrumento (fls. 43 a 63), recurso que tem conhecimento negado pela Superior Instância (fls. 106 a 109).
Sobrevém manifestação do réu, requerendo a extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de atendimento à decisão do juízo que determinou a emenda da petição inicial (fls. 111 e 112).
Conclusos os autos.
É o relatório.
Passo a decidir.
A alínea "b", capítulo IV da exordial, expressa e especifica o pedido nos seguintes termos: "condenar a ré a pagar o preço dos programas de computador da autora, na quantidade encontra em uso ilegal ... bem como ... o montante a ser arbitrado equivalente até 3.000 vezes o valor desses programas".
Deste modo, de observar que o pedido inicial vem calcado no preço dos programas de computador de criação intelectual da autora.
Contudo, em momento algum a autora demonstra o valor econômico dos referidos programas de computador, o qual é imprescindível à estipulação do valor da causa, não restando, outrossim, esclarecido os critérios para fixação deste valor em R$ 5.000,00 conforme consignado na petição inicial.
De dizer que o valor da causa expressa a pretensão econômica do pedido, o qual, in casu, demonstra-se facilmente auferível porquanto corresponda simplesmente ao produto resultante da multiplicação do número de softwares supostamente utilizados de modo irregular pela ré e do valor de cada respectivo programa de computador.
Neste sentido, à autora foi determinado proceder à emenda da petição inicial a fim de esclarecer acerca do preço dos seus programas, tendo esta interposto agravo de instrumento contra a referida decisão, recurso o qual teve conhecimento negado pela Superior Instância.
E, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida pela Superior Instância, exarada em 25.09.2003 (fl. 106), a autora detinha o prazo de dez dias para atender à determinação concernente a emenda da petição inicial, tendo, todavia, se quedado silente.
De observar que se demonstra desnecessário, e inclusive impertinente, a renovação da intimação que determinou a emenda da petição porquanto resta óbvio que improvido ou não conhecido o recurso de agravo, a emenda resta obrigatório, no prazo de dez dias a contar do trânsito em julgado da decisão que apreciou o recurso.
Deste modo, em não tendo a autora emendado a petição inicial consoante os termos da decisão de fl. 41, a petição inicial deverá ser julgada extinta, sem julgamento de mérito, forte nos artigos 282, V; 284, parágrafo único e 295, VI, todos do CPC.
Face ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, em razão da ausência de atendimento da decisão que determinou a emenda da petição inicial na forma do art. 284, do CPC, e, via de conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
As custas restam satisfeitas. Sem sucumbência porque sequer se formou a relação processual.
Intimem-se.
Bernadete Coutinho Friderich,
Juíza de Direito
Nenhum comentário:
Postar um comentário