PROJETO DE LEI n. 347/2011

SÚMULA:

Dispõe sobre a Isenção do Imposto ICMS ao Acesso à Internet no Estado do Paraná e dá outras providências.

Art. 1o. Fica instituído no âmbito do Estado do Paraná, independente do Provedor, seja companhia de celular, Telefonia fixa, via satélite, assinatura de TV, provedor tradicional, 3G, 4G ou outro tipo de instituição que venha a fornecer o acesso à Internet, conjugado ou exclusiva.

Art. 2o. A isenção do imposto ICMS nas assinaturas de acesso à Internet para Pessoa Física com renda base familiar equivalente às classes D e E, conforme definição do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas, ou Pessoa Jurídica inseridas no SIMPLES.

Art. 3o. Esta lei, aplica-se a todas as empresas fornecedoras de acesso à Internet no Estado do Paraná, independentemente se o endereço da sede administrativa estiver situado em outro ente da Federação.

Art. 4o. Essa lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala de Sessões, 25 de abril de 2011.

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PR. EDSON PRACZYK
Deputado Estadual/PRB

JUSTIFICATIVA:

O objetivo é ampliar a cobertura de Banda Larga para todo território do Estado do Paraná e democratizar o acesso à internet.

Ressalta-se que o Estado do Paraná tem tecnologia, infraestrutura e as condições necessárias para aplicação deste Projeto de Lei, visto que seu objetivo encontra-se em consonância com o PNBL Programa Nacional de Banda Larga:
“O Programa Nacional de Banda Larga – PNBL é uma política pública instituída pelo Decreto 7.175 de 12 de maio de 2010, com o objetivo de fomentar e difundir o uso e o fornecimento de bens e serviços de tecnologias de informação e comunicação, de modo a:
I- massificar o acesso a serviços de conexão à Internet em banda larga;
II- acelerar o desenvolvimento econômico e social;
III- promover a inclusão digital;
IV- reduzir as desigualdades social e regional;
V - promover a geração de emprego e renda;
VI - ampliar os serviços de Governo Eletrônico e facilitar aos cidadãos o uso dos serviços do Estado;
VII - promover a capacitação da população para o uso das tecnologias de informação; e
VIII - aumentar a autonomia tecnológica e a competitividade brasileiras”.

Devido às mudanças de configuração do mundo digital, vale destacar a importância de possibilitar o acesso à internet às classes D e E, entendendo por classe D as famílias que percebem mensalmente renda familiar entre R$705,00 à R$1.126,00 e Classe E, as famílias com renda entre R$0,00 à R$705,00, conforme critérios do Centro de Políticas Sociais da Fundação Getúlio Vargas.

A ampliação do uso da Internet Banda Larga, proporcionará aos cidadãos de baixa renda e empresários inseridos no SIMPLES, o direito à Internet com preço reduzido, devido a isenção do ICMS, facilitando o acesso à Informação, Serviços Públicos, Telefonia VOIP, TV Digital, negócios, lazer e outras possibilidades que a Internet proporciona.

NOTA:
Visando auxiliar na democratização do acesso a informação, elaborei e propus esse Projeto de Lei ao Deputado Estadual Edson Praczyk, que entendeu os propóstos e aceitou conduzí-lo na ALEP PR.

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Vitorio Furusho

* fontes: