GnulinuxguaProjeto de lei instaura uso de software livre em computadores públicos de Guarulhos

A comunidade de Software Livre comemorou nessa última quinta-feira, três de Agosto de 2009, mais uma vitória do movimento. Foi aprovada, em primeira instância, por unanimidade, o projeto de lei que vigora a OBRIGATORIEDADE do uso de SOFTWARE LIVRE em TODOS os COMPUTADORES PÚBLICOS municipais da cidade de Guarulhos – Grande São Paulo. Continua.

O projeto de lei, enviado a câmara em Abril deste ano, seguindo o protocolo legislativo, ainda terá de passar por uma segunda votação e, se aprovado, terá de ser sancionado pelo então prefeito Sebastião Almeida. Veja projeto de lei na íntegra abaixo.

Instituições de Ensino e software livre
Este projeto de lei também prevê, embora seja necessária uma regulamentação por parte do departamento jurídico municipal guarulhense, o incentivo à instituições que promovam cursos técnicos e/ou cursos de capacitação em uso de software livre.

A cidade de Guarulhos conta com algumas importantes instituições que possuem cursos de graduação voltadas a área de tecnologia. Entre elas estão:

- Instituto Federal (antigo CEFET - Centro Federal de Educação Tecnológica);
- Faculdade Torricelli;
- Colégio Eniac;
- SENAI Hermenegildo Campos de Almeida;
- Universidade de Guarulhos;

Entretanto, nenhuma delas, com exceção do Instituto Federal, possuí cursos com grande ênfase a ferramentas livres. Sistemas GNU/Linux são abordados apenas como disciplinas teóricas complementares e não há maiores incursões práticas sobre sistemas e ferramentas livres. Espera-se que com este novo panorama os atuais programas de ensino das áreas de tecnologia sejam revistos.

1° Conferência Municipal de Comunicação de Guarulhos
Outro importante passo para discussão do uso e apropriação do conhecimento livre será fomentado durante a 1° Conferência de Comunicação da cidade de Guarulhos, que ocorrerá nos dias 11 e 12 de Setembro.

No eventos, serão discutidas questões fundamentais para as políticas pública da área de comunicação. Entre os temas de debate estarão: Banda Larga Pública, Ensino a Distância, TV Aberta, Rádio Pod Cast escolar, entre outros.

Local:
Faculdade Torricelli
http://www.torricelli.edu.br
Rua do Rosário, 313
Tel: (11) 2107-1900
MAPA Aqui.

Projeto de Lei
Para aqueles que ficaram interessados em saber mais sobre os detalhes do projeto, eis abaixo uma cópia do texto oficial apresentado aos vereadores da câmara municipal guarulhense. Participe ativamente dos movimentos de incentivo ao uso de software livre na sua cidade! Escreva para câmara de seu município e dê este caso como exemplo. Só a ajuda colaborativa pode construir uma nova realidade para o todo. Este texto foi fornecido pelo gabinete do vereador Rômulo Ornelas, autor do projeto.

Guarulhos, 03 de Agosto de 2009

PROJETO DE LEI Nº 169/2009.

Dispõe sobre: “Utilização de software livre em computadores utilizados em estabelecimentos públicos.” ;

Art. 1° Os estabelecimentos públicos municipais de administração direta e indireta utilizarão, prioritariamente, programas de código aberto, livres de restrições proprietárias quanto a sua cessão, alteração e distribuição, em sistemas e equipamentos de informática.

§1° O formato padrão de documentos que operam nos equipamentos de informática dos estabelecimentos dispostos no Art. 1º deverão ser livres de restrição proprietária.

§2º A isenção da prioridade disposta neste artigo, se dará na ausência ou na ineficiência de programas com código aberto, devidamente comprovada por técnicos especialistas em programas de código aberto, que possam substituir os utilizados pelos estabelecimentos de que trata esta Lei.

§3° Caso exista a necessidade de aquisição de programas proprietários, será dada preferência para aqueles que operem em ambiente multiplataforma, permitindo sua execução sem restrições em sistemas operacionais baseados em código aberto.

Art. 2º Entende-se por programa de código aberto aquele cuja licença de propriedade industrial ou intelectual não restrinja sob nenhum aspecto a sua cessão, distribuição, utilização ou alteração de suas características originais, assegurando, ao usuário, acesso irrestrito e sem custos adicionais ao seu código fonte, permitindo a alteração parcial ou total do programa para seu aperfeiçoamento ou adequação.

Parágrafo único. O código fonte deve ser o recurso preferencial utilizado pelo programador para modificar o programa, não sendo permitido ofuscar a sua acessibilidade, nem tampouco introduzir qualquer forma intermediária como saída de um pré-processador ou tradutor.

Art. 3º - A licença de utilização dos programas abertos deve permitir modificações e trabalhos derivados, assim como a sua livre distribuição sob os mesmos termos da licença do programa original.

Parágrafo único. Não poderão ser utilizados programas cujas licenças:

I – impliquem em qualquer forma de discriminação a pessoas ou grupos;
II – sejam específicas para determinado produto impossibilitando que programas derivados deste tenham a mesma garantia de utilização, alteração e distribuição;
III – restrinjam outros programas distribuídos conjuntamente.

Art. 4º O Município poderá ofertar em seus programas de capacitação em estabelecimentos de ensino, cursos de operação, programação, desenvolvimento e capacitação de instrutores voltados para a operacionalização de programas abertos, livres de restrições proprietárias.

Art. 5° A substituição dos programas de código fechado pelos de código livre, será realizada pelo Poder Executivo Municipal, em acordo suas atribuições, devendo, portanto, regulamentar as condições, prazos e formas em que se fará a transição, devendo obedecer um limite máximo de 90 dias para regulamentar a lei e três anos para a completa transição.

Parágrafo único. A falta de regulamentação não impedirá a licitação ou contratação de programas de computador na forma disposta nesta lei.

Art. 6° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e serão suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Guarulhos – Estado de São Paulo - Sala das Sessões, 21 de abril de 2009.

PROF. RÔMULO ORNELAS - Vereador – Partido dos Trabalhadores

JUSTIFICATIVA :
A apresentação deste substitutivo deve-se tão somente a correções técnicas no projeto de lei, mantendo-se integralmente a essência da proposta original.

Os softwares livres foram criados para modificar uma realidade ainda existente e que dificulta o desenvolvimento do conhecimento gratuito relacionado aos sistemas de informática. Uma realidade controlada por algumas empresas que procuram tornar mercadoria e monopolizar o conhecimento e, conseqüentemente, fazendo com que este de cumprir seu papel de desenvolvimento e emancipação do ser humano. Apesar de ainda encontrar resistência para sua implantação, o software livre já é utilizado e bem avaliado por diversos usuários individuais, bem como pelo poder público de diversos municípios brasileiros e de diversas nações. Contando com tais experiências, não poderiam faltar boas justificativas para a utilização dos programas de código aberto.

A presente proposição visa a redução de gastos com a compra, manutenção e pagamento de licença de softwares proprietários, ou de código fechado. A prevalência dos sistemas fechados causa prejuízos aos cofres públicos e inibe o desenvolvimento da ciência e tecnologia. Considerando que a utilização de software livres isenta seus usuários do pagamento da licença e que a distribuição de tais programas é gratuita, será considerável a redução de gastos para este fim em médio e longo prazo. A utilização destes programas de código aberto permite uma maior segurança dos equipamentos, pois são menos suscetíveis a invasões pela rede e contaminações com vírus de computadores, eliminando a necessidade de aquisição de licenças de antivírus. Existem diversos softwares livres com a interface semelhante à utilizada pelo software proprietário de maior utilização nos equipamentos da administração pública; portanto, as dificuldades de adaptação não serão significantes e, sendo assim, a necessidade de investimento em treinamento para a utilização de tais programas serão menores do que aquelas imaginadas pelo senso comum.

É considerável o aspecto democrático da utilização deste programas, já que seu desenvolvimento e suas atualizações são realizadas de maneira colaborativa e garante o acesso a novas formas de tecnologia para a população. Desta forma, o usuário comum deixa de ser mero apêndice dos sistemas de informática e passam a desenvolver sua capacidade criativa, produzindo e reproduzindo conhecimento. Outro aspecto extremamente democrático destes programas deriva da transparência que estes possibilitam ao arquivar os documentos do Poder Público em formato aberto, permitindo o fácil acesso aos documentos, independente do software utilizado e livrando os mesmos documentos de formatos fechados e controlados por empresas privadas.

Portanto, tendo em vista os mais abrangentes benefícios que a presente matéria visa oferecer, solicitamos o apoio dos caros colegas para aprovação da mesma.


Fonte: Pontão Nós Digitais